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Aula 3 – Sistema de Garantia de Direitos

O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) surgiu em 2006, para assegurar e fortalecer a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), marco legal que ratifica os direitos fundamentais da infância e da adolescência.

A luz dos parâmetros de Direitos Humanos excede o âmbito das normativas internacionais, dos dispositivos constitucionais ou prescrições legais. Implica na forma especial e peculiar do ser humano, entender, ver e agir diante do mundo. Relaciona-se, portanto, às transformações éticas, sociais, políticas, econômicas, morais, entre outras, presentes na evolução da humanidade, processo dinâmico e pleno de contradições, de tal maneira que nos dias de hoje em pleno século 21 com a explosão das redes sócias se torna as contradições estão cada dia mais visível. A afirmação dos direitos da criança e do adolescente pela comunidade internacional se consolidou na Convenção dos Direitos da Criança, que rompe a idéia de criança objeto ou criança propriedade de pais ou responsáveis. A Convenção aprovada pelas Nações Unidas, em 1989, adota linha similar de outros instrumentos internacionais, acolhe a concepção da proteção integral à população infanto-juvenil, e reconhece a esse segmento os direitos de todas as Crianças e Adolescentes. Em concordância a esses princípios, a doutrina da proteção integral foi adotada na Constituição Federal de 1988 (art.227) ressalta-se o papel importante da Sociedade Civil Organizada para essa mudança de paradigma, contrapondo-se à doutrina da situação irregular que norteava o entendimento e ações do Código de Menores (1979). A Criança e o Adolescente foram reconhecidos como detentores de direitos próprios do exercício da cidadania com a premissa da Prioridade Absoluta, observada sua condição de pessoa em processo de desenvolvimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8069/90, integrou esse processo de reconhecimento da Criança e do Adolescente como ser humano que tem todos os seus direitos garantidos como sujeito de Direitos em condição peculiar de desenvolvimento, requer a proteção integral da Família, da Sociedade e do Estado, devendo este último atuar mediante políticas públicas promoção e defesa de seus direitos conforme disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e art. 4º, caput e par. único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90.

O ECA detalha os direitos garantidos constitucionalmente no artigo 227 da Constituição Cidadã de 1988, explicitando os mecanismos de participação popular e fiscalização das políticas públicas de atendimento a Criança e Adolescente, Nesta perspectiva, a trindade Família-Sociedade-Estado não deve atuar isoladamente, mas de forma coletiva, harmônica e complementar, visto consistir em sujeitos de fiscalização e controle civil e estatal. Assim, é importante a atuação de uma rede de atendimento que integre o Sistema de Garantia de Direitos – novo sistema de gestão desses direitos proposto a partir do ECA.

O SGDCA tem a finalidade de promover, defender e controlar a efetivação integral de todos os direitos da Criança e do Adolescente (direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos).

Direitos Civis, Políticos, Sociais, Humanos. Os direitos civis referem-se às liberdades individuais de Crianças e Adolescentes, como o direito de ir e vir, de dispor de próprio corpo, o direito à vida, à liberdade de expressão, à propriedade, à igualdade perante a lei, a não ser julgado fora de um processo regular, a não ter o lar violado.

Trata-se de um sistema estratégico e essencial principalmente no momento que estamos vivendo com a escalada de violência contra as Crianças e os Adolescentes.

Dados do  Cenário da Infância e Adolescência no Brasil (2019), da Fundação Abrinq, aponta que 47,8% das crianças brasileiras vivem na pobreza. O Brasil é o país com maior risco de violência contra crianças e adolescentes no mundo. A afirmação é do relatório Child Rights Now – Análises da Situação dos Direitos da Criança, realizado pelo Grupo Joining Forces.

Para além de um Sistema de Atendimento, complexo em sua estruturação, que deve promover ações que viabilizem a prioridade do atendimento à infância em qualquer situação.  A compreensão na Defesa, na Promoção e no Controle Social dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes dentre as atribuições do SGDCA, definidas no ECA e normatizadas pelo CONANDA na Resolução nº 113/2006, para garantia de acesso à justiça e à proteção jurídico social.

A interdisciplinariedade é da essência do “Sistema de Garantias”, tal qual preconizado pelos arts. 86, 88, inciso VI e 100, par. único, inciso III, da Lei nº 8.069/90.

Voltadas para o sistema de justiça traduzidos na atuação das Varas da Infância e da Juventude e no Conselho Tutelar, como órgão autônomo representativo da sociedade para zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Na promoção dos direitos, é exigido o engajamento de órgãos públicos, representantes da sociedade civil e pessoas da comunidade, uma vez que é dever de todos promover e efetivar os direitos da população infanto-juvenil através da elaboração e implementação da política de atendimento, que é função essencial do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. O controle da efetivação dos direitos é o espaço específico para o acompanhamento, avaliação e monitoramento dos mecanismos de promoção e defesa dos direitos, consistindo, portanto, em espaço de vigilância que será exercido prioritariamente pela sociedade civil organizada, por organismos institucionais e mistos, como o Conselho de Direitos. No presente estudo, constatou-se que a revisão bibliográfica proposta permitiu a identificação e a compreensão dos limites e desafios presentes na estruturação e operacionalização do Sistema de Garantia de Direitos frente à proteção integral de crianças e adolescentes, que na perspectiva da atuação sistêmica requer esforços para avançar na articulação intersetorial.

Antes da criação do SGD, o ECA, no seu artigo 88, já estabelecia a atuação articulada das diversas esferas para a efetivação dos direitos nele previstos.

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

I – municipalização do atendimento;

II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

III – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;

V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

VI – mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Revogado)

VI – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VII – mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII – especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

IX – formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)X – realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil e sobre prevenção da violência. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Para Refletir O Estatuto é processo e resultado porque é uma construção histórica de lutas sociais dos movimentos pela infância, dos setores progressistas da sociedade política e civil brasileira, da ‘falência mundial’ do direito e da justiça menorista, mas também é expressão das relações globais internacionais que se reconfiguram frente ao novo padrão de gestão de acumulação flexível do capital. É nos marcos do neoliberalismo que o direito infanto-juvenil deixa de ser considerado um direito ‘menor’, ‘pequeno’, de criança para se tornar um direito ‘maior’, equiparado ao do adulto (SILVA, 2005, p. 36).

Assim, a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, publicada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) define a configuração, competência e finalidades do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).

Rezende (2014) avalia que os 16 anos que se passaram entre a promulgação do ECA e a Resolução 113 consistiu no tempo necessário para que “os conselhos de direitos fossem criados (entre eles o CONANDA), para que se organizassem, formalizassem e tomassem a força política necessária para que as resoluções publicadas tivessem aceitação e legitimidade entre os atores do SGDCA”. A Resolução nº 113 define o SGDCA:

Art.1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui- -se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil na aplicação dos instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, estadual Distrital e Municipal.

§ 1º Esse sistema articular-se-á com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade. (CONANDA, 2006).

Monfredini (2013, p. 59-60) destaca que, ao definir as competências do SGDCA: (art.2º), a Resolução chama à responsabilidade de todos os atores, que devem partilhar desse conjunto de competências de forma a garantir à criança e ao adolescente a condição de sujeito de direitos, bem como a efetiva proteção integral.

Art, 2º Compete ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidas e respeitadas como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações. (CONANDA, 2006)

Entenda melhor a representação do “Sistema de Garantias”

Garantias de Direitos” não mais contempla uma “autoridade suprema” , sendo o papel de cada um de seus integrantes igualmente importante para que a “proteção integral” de todas as crianças e adolescentes, prometida já pelo art. 1º, da Lei nº 8.069/90, seja alcançada.

De acordo com o Procurador de Justiça do Ministério Publico do Paraná, Murillo José Digiácomo, a representação gráfica acima procura retratar o chamado “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”, que congrega os mais diversos dos órgãos, entidades, programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Estes órgãos, entidades, programas e serviços são representados sob a forma de “engrenagens”, de modo a deixar clara a necessidade de que todos atuem de forma articulada entre si, tal qual previsto pelo art. 86, da Lei nº 8.069/90, na certeza de que é apenas através da ação conjunta e integrada de todos que o objetivo do “Sistema de Garantias” (ou seja, o produto final da “máquina”, representado pela “torneira” desenhada em sua parte inferior direita) será alcançado: a “PROTEÇÃO INTEGRAL” infanto-juvenil, prometida já pelo art. 1º, da Lei nº 8.069/90.

Importante notar que as “engrenagens” são todas do mesmo tamanho, de modo a deixar claro que todas são igualmente importantes para o “Sistema”, e foram dispostas de forma aleatória (já que não há “hierarquia” entre elas), sendo a própria relação de órgãos, entidades, programas e serviços meramente exemplificativa, na medida em que outros podem (e devem) se integrar ao “Sistema de Garantias” (daí a razão de uma das “engrenagens” ser representada por um “etc.”).

A única exceção a tal disposição aleatória está no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, propositalmente colocado no “centro” da “máquina”, dada sua função elementar de deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente no município e de promover a articulação de todos os demais órgãos e entidades que integram o “Sistema de Garantias”.

A “máquina” também conta com um “manômetro”, que dá a idéia da necessidade de um monitoramento constante sobre o adequado funcionamento do “Sistema de Garantias”, de modo a assegurar que os programas e serviços existentes cumpram de forma satisfatória seus objetivos e estejam disponíveis para o atendimento de todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua idade ou do problema que apresentam. Possui também um “alarme”, que deve soar toda vez que um determinado órgão, entidade ou programa não está funcionando de forma adequada, ou quando é necessário criar determinada estrutura ainda inexistente no município, a partir de uma análise crítica das demandas e dos programas e serviços existentes (valendo citar a necessidade da implementação de programas e políticas destinadas ao atendimento de adolescentes em conflito com a lei, crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes, vítimas de violência, orientação de pais/responsáveis etc.).

Por fim, vale observar que o “Sistema de Garantias”, como toda “máquina”, necessita de uma “fonte de energia”, retratada no gráfico pela “tomada de força”. E esta “fonte de energia” não é outra além dos RECURSOS PÚBLICOS provenientes DO ORÇAMENTO dos diversos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (e não apenas da área da assistência social – ou do Fundo da Infância e da Juventude, que serve de mero COMPLEMENTO ao que deve ser previsto diretamente no orçamento de tais órgãos públicos). Em razão do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (cf. art. 227, caput, da Constituição Federal) que, por força do disposto no art. 4º, par. único, do ECA, importa na “precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública”, na “preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas” e na “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude”, os referidos recursos orçamentários devem PRIORIZAR ações, programas e serviços destinados ao atendimento da população infanto-juvenil local. O desafio de todos é, sem dúvida, trabalhar com o máximo de empenho, profissionalismo e COMPROMISSO com a causa da infância e da juventude (que são retratados como os componentes do “óleo” que “lubrifica” a a “máquina”), de modo a fazer com que o “Sistema de Garantias” funcione corretamente, e seja capaz de proporcionar a todas as crianças e adolescentes do município a “proteção integral” que a lei e a Constituição Federal há tanto lhes prometem. (DIGIÁCOMO, 2019)

OS TRÊS GRANDES EIXOS DE ATUAÇÃO DEFESA, PROMOÇÃO E CONTROLE:

O objetivo desta divisão é contribuir para o entendimento do papel de cada ator do Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Criança e Adolescente (SGD são o conjunto de instituições, que integram as instâncias governamentais ou da sociedade civil organizada, que trabalham em prol de efetivar os direitos preconizado em lei).

DEFESA

O eixo da Defesa consiste no acesso à Justiça à proteção legal dos direitos de crianças e adolescentes, assegurando a exigibilidade, impossibilidade, responsabilização de direitos violados e responsabilização de possíveis violadores. Compõe esse eixo:

  • Varas da Infância e Juventude;
  • Conselhos Tutelares,
  • Promotorias do Ministério Público,
  • Defensorias Públicas
  • Coordenadorias da Infância e Juventude,
  • Corregedorias dos Tribunais,
  • Varas Criminais, as Comissões de Adoção,
  • Polícia Militar e Civil,
  •  Ouvidorias,
  • Serviços de Assistência Jurídica Gratuita
  • Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (Cedecas), além de outras entidades e instituições que atuam na proteção jurídico-social.

PROMOÇÃO

O eixo da Promoção estão todos os responsáveis por executar o direito previsto na lei e transformá-lo em ação prática. Assim, de forma transversal e intersetorial é responsável pelas políticas públicas e políticas sociais. Compõe esse eixo:

  • Assistência Social (CRAS, CREAS, Centro Pop, Centro de Acolhida entre outros);
  • Educação: (Professores, Coordenadores pedagógico, Direção entre outros);
  • Saúde (Médicos, Enfermeiros, agente de saúde, especialistas e demais profissionais da saúde).

Desta forma, a execução das políticas públicas em todas as áreas deve atender todas as necessidades básicas de criança e adolescente (saneamento básico, alimentação, moradia, medicamentos, cursos profissionalizantes entre outros).  Já a execução das políticas sociais, são várias como o Programa Bolsa Família, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) etc.

CONTROLE SOCIAL

Eixo do Controle e Efetivação do Direito realizado através de instâncias públicas colegiadas próprias, são espaços institucionais para o cidadão formular, supervisionar e avaliar políticas públicas junto a representantes do governo estes espaços podem ter caráter deliberativo, normativo ou consultivo, tais como:

  • Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
  • Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente São Paulo – CONDECA;
  • Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente São Paulo – CMDCA;
  • Poder legislativo (Senado, Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa, Câmara de Vereadores);
  • Conselhos Setoriais;
  • Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente (Nacional, Estadual, Municipal e Regional)

ATORES DA REDE DE PROTEÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE

CONSELHO TUTELAR: “O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei 8.069/1990” (ECA: artigo 131).

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Compete a prestação jurisdicional à criança e do adolescente e o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois ao Juiz da Infância e Juventude, compete processar e julgar causas previstas no ECA e na legislação complementar, inclusive as relativas a infrações penais cometidas por adolescentes com até 18 (dezoito) anos incompletos, além de questões cíveis em geral, inclusive as pertinentes a registros públicos, desde que concernentes a soluções de situações irregulares em que se encontra a criança e o adolescente.

MINISTÉRIO PÚBLICO – MP é o órgão responsável por fiscalizar o comprimento da lei e defender os interesses sociais e individuais indisponíveis. Com relação à infância e à juventude, o Ministério Público de todo estado conta com um Centro de Apoio Operacional (CAO) – que pode e deve ser acessado na defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

DEFENSORIA PÚBLICA: Órgão que tem como função essencial a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, de pessoas necessitadas de auxílio a área do Direito. A criança e o adolescente têm acesso garantido pelo ECA à Defensoria Pública.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: O CMDCA é um órgão deliberativo composto por membros, chamados Conselheiros de Direito. Garantindo-se o princípio da paridade, há igual número de representantes do poder público e da sociedade civil organizada, assim distribuídos:

Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, vale dizer, detêm a atribuição natural – e o verdadeiro dever institucional – de promover a essencial articulação dos demais integrantes do “Sistema de Garantias de Direitos”, procurando otimizar a atuação de cada um e coordenar as intervenções conjuntas e/ou interinstitucionais13, de modo a atender as mais variadas demandas existentes no município. Cabe aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, portanto, o importantíssimo e irrecusável dever de colocar em uma mesma mesa de debates os representantes de todos os órgãos e instituições que atuam direta ou indiretamente com crianças e adolescentes14, para que, juntos, pontuem e discutam os maiores problemas que afligem a população infanto-juvenil local, planejando ações e definindo estratégias de atuação interinstitucional para sua efetiva solução. Em outras palavras, cabe aos Conselhos Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, em parceria com outros Conselhos com destaque para os Conselhos Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social que, afinal, também são responsáveis pela definição de políticas públicas com enfoque prioritário na população infanto juvenil, ex VI do disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal e demais integrantes do “Sistema de Garantias de Direitos”

Valendo enfatizar que é o Conselho de Direitos que detém a prerrogativa lega e constitucional para decidir quais as políticas, serviços e programas de atendimento à criança e ao adolescente, sendo que suas deliberações VINCULAM (OBRIGAM) o administrador, como evidencia o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: NOVA VISÃO. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido. (STJ. 2ª T. R.ESP.

EDUCAÇÃO: É organizada por Ministério, Secretaria Estadual, Secretaria Municipal. A Secretaria de Educação Básica zela pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio. A educação básica é o caminho para assegurar a todos os brasileiros a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

A articulação da escola com outros integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente” é, assim, da própria essência da sistemática idealizada pelo constituinte, e posteriormente pelo legislador ordinário, para plena efetivação do direito à educação, na certeza de que os desafios a enfrentar, para consecução de um bom resultado, sem dúvida alguma são enormes.

Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, quanto o Plano Nacional de Educação e outras normas correlatas, como é o caso do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente fazem referência direta ou indireta ao trabalho em “rede” em matéria de educação.

SAÚDE: É organizada por Ministério, Secretaria Estadual, Secretaria Municipal. A Saúde é responsável pela organização e elaboração de planos e políticas públicas voltados para a promoção, a prevenção e a assistência à saúde dos brasileiros. Tem como atribuições planejar, desenvolver, orientar, coordenar e executar a política de saúde do município, compreendendo tanto o cuidado ambulatorial quanto o hospitalar; é de sua responsabilidade também planejar, desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica.

Art. 196.CF  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação

ASSISTÊNCIA SOCIAL: É organizada por Ministério, Secretaria Estadual, Secretaria Municipal. Responsável por implementar a política de assistência social,  voltada ao atendimento dos interesses sociais e aspirações da população em situação de risco social; realizar as políticas setoriais visando o combate à pobreza, a garantia dos mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências e a universalização dos direitos sociais; propiciar a participação da população, por intermédio de organizações representativas, na formulação das políticas sociais e no controle das ações; coordenar programas de amparo à família, às mulheres, ao idoso, às pessoas com deficiência, à população em situação de rua, e a crianças e adolescentes em situação de risco.

Dica de Leitura  Resolução 109 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) tipifica os Serviços Socioassistenciais disponíveis no Brasil organizando-os por nível de complexidade do Sistema Único de Assistência Social: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.

CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: CRAS é a porta de entrada para a Rede Socioassistencial, e funciona como uma unidade básica do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. É responsável por executar os serviços, programas e projetos sociais desenvolvidos pelos Governos Federal, Estadual e Municipal. Instalado prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade, o CRAS é um local público estatal de base territorial. O objetivo do equipamento é prevenir a ocorrência de situações de vulnerabilidade e risco social nos territórios por meio do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários além da ampliação e garantia do acesso aos direitos de cidadania.

Vejamos como exemplo a cidade de São Paulo existem 54 Centros de Referência de Assistência Social onde as famílias podem ser encaminhadas para os mais de 790 Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da Rede Socioassistencial da cidade, que visam garantir a oferta de espaços de convivência e socialização para famílias e indivíduos. Destinado à população que vive em situação de fragilidade decorrente da pobreza, acesso precário ou nulo aos serviços públicos, bem como fragilização de vínculos afetivos (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras), o espaço recebe famílias que começam a ser acompanhadas pelo PAIF- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, de forma particularizada ou coletiva.

CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: O CREAS é uma unidade pública da política de Assistência Social onde são atendidas famílias e pessoas que estão em situação de risco social ou tiveram seus direitos violados.

Serviços ofertados: A unidade deve, obrigatoriamente, ofertar o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), podendo ofertar outros serviços, como Abordagem Social e Serviço para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias. É unidade de oferta ainda do serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto. Além de orientar e encaminhar os cidadãos para os serviços da assistência social ou demais serviços públicos existentes no município, no CREAS também se oferece informações, orientação jurídica, apoio à família, apoio no acesso à documentação pessoal e estimula a mobilização comunitária.

Público Atendido: Famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com violação de direitos, como: violência física, psicológica e negligência; violência sexual; afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida de proteção; situação de rua; abandono; trabalho infantil; discriminação por orientação sexual e/ou raça/etnia; descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família em decorrência de violação de direitos; cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade por adolescentes, entre outras.

Fórum de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – Fórum DCA – com representação Nacional, Estadual, Municipal e Regional. Institucionalizado ainda durante o trabalho da Constituinte, em março de 88, o Fórum teve como primeira meta a aprovação do ECA e deu continuidade às suas ações no acompanhamento da implantação dos direitos da criança e do adolescente.  O Fórum DCA é uma instância da sociedade civil de caráter político, democrático, ecumênico e suprapartidário. O Fórum deve atuar sistematicamente para a efetivação dos direitos da Criança e do Adolescente e para o fortalecimento da Democracia Participativa, conforme prescrevem o ECA-  Lei 8.069/90 e a Constituição Federal Artigos 1º, 204 e 227. O Fórum é fundamental na mobilização da sociedade e na luta pela efetiva implementação da Doutrina da Proteção Integral, por meio da proposição, articulação e monitoramento das políticas públicas e da mobilização social.


Referências

SILVA. Maria Liduina de Oliveira e. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Menores: descontinuidades e continuidades. In: Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, Especial/2005. Ano XXVI. N. 83. p. 30-48.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

BRASIL. Constituição da República de 1988.

REZENDE, P. A. de. Considerações sobre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA. In: Mosaico Tecnologias Sociais. Curso para Conselheiros Tutelares. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2014.