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Aula 2 – Concepção do Conselho Tutelar

CONSELHO TUTELAR

 

O Conselho Tutelar é um instrumento da plena participação democrática que objetiva a atuação e o comprometimento dos cidadãos, através da decisão de seus representantes nos destinos das crianças e adolescentes em nosso país.

 

 

Concepção do Conselho Tutelar  

O Conselho Tutelar nasceu no dia 13 de julho de 1990, junto com Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei 8.069.
No Brasil, os Conselhos Tutelares são órgãos municipais destinados a zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme determinado no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 131 a 140).

A finalidade do legislador ao idealizar a atuação do Conselho Tutelar não expressa somente um otimismo exagerado ao prever soluções a partir de uma nova instituição em substituição a instituições velhas e fracassadas em seus propósitos, passando pela transição da era da situação irregular para a era do sujeito de direitos. Trata-se de apostar definitivamente na capacidade do povo para resolver os seus próprios problemas, seguindo as diretrizes da Constituição Cidadã de 1988.

Deste modo, o Conselho Tutelar (CT), criado por Lei Federal, regido por regras de direito administrativo, sendo considerado órgão público, em razão de seu interesse e caráter de relevância para a sociedade.

Para utilização plena do potencial transformador do Conselho Tutelar, é imprescindível que o conselheiro, o candidato a conselheiro e todos os cidadãos conheçam bem sua organização.

As crianças e os adolescentes são consumidores de serviços públicos de qualidade. Para a garantia dessa qualidade, o Conselho Tutelar é o PROCON das crianças. (A lei dos direitos do consumidor é irmã gêmea do Estatuto da Criança e do Adolescente. São instituições criadas na mesma época – Lei 8.069 de 13 de julho e 8.078 de 11 de setembro de 1990 – sob a mesma inspiração.)

Conselho Tutelar no Estatuto da Criança e do Adolescente 131 a 140

Art. 131 – O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

O Estatuto da Criança e do Adolescente previu três características essenciais do Conselho Tutelar: órgão permanente, autônomo e não-jurisdicional, e estas duas primeiras tornam-se indispensáveis para que esse órgão valide-se como agente de políticas públicas na defesa dos direitos humanos de Crianças e Adolescentes.

 

O Conselho Tutelar possui quatro características fundamentais: o órgão, a permanência, a autonomia e o não-exercício de jurisdição.

Órgão Permanente: O Conselho Tutelar ser um órgão permanente não significa que deva funcionar 24 horas por dia, o que é exigível apenas dos serviços de atendimento. A previsão do princípio da permanência do Conselho Tutelar garante sua estabilidade jurídica, política e institucional, uma vez que esse órgão não pode simplesmente estar à mercê dos interesses de governo, em criá-lo ou destituí-lo a qualquer tempo, ou ainda, em razão de interesses momentâneos. Deste modo, a característica de “estabilidade” do Conselho Tutelar tem sua razão e fundamento no seu próprio caráter de funcionamento duradouro e integral. Uma vez criado, o Conselho Tutelar não desaparece; apenas renova seus membros.

Órgão Autônomo: A autonomia do Conselho Tutelar se expressa de duas formas: 1- Em como o Conselho Tutelar vai atender suas atribuições, que tipo de ações irá realizar, de que forma vai se relacionar com a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes etc. 2. Em que medidas irá aplicar e quando é o momento para aplicá-las. Em ambas, não pode existir qualquer interferência.

Órgão não-Jurisdicional: O Conselho Tutelar não pertence ao Poder Judiciário, não é um apêndice seu, nem veio simplesmente para desafogar a sobrecarga de trabalho dos ex-juízes de menores – embora assumam as situações jurídico-sociais a eles antes destinadas. O Conselho Tutelar é um órgão administrativo, ligado ao Poder Executivo Municipal, sendo desta natureza seus atos e suas ações. Então, o Conselho Tutelar não possui o poder de ‘dizer o direito num caso concreto’ (isso é típico e exclusivo à jurisdição).

Órgão Colegiado. Devendo suas deliberações ser provenientes de manifestação da maioria ou da unanimidade dos seus membros, conforme dispuser a lei municipal ou regimento interno. Para tanto, é imprescindível que os Conselheiros Tutelares se reúnam, em assembleia, a fim de deliberar sobre as providências a serem tomadas em relação às questões que estão sob sua apuração.

RESOLUÇÃO Nº 113/2006 – CONANDA “Art. 10º Os Conselhos Tutelares são órgãos contenciosos não-jurisdicionais, encarregados de “zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”, particularmente através da aplicação de medidas especiais de proteção a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas especiais a pais ou responsáveis (art. 136, I e II da Lei 8.069/1990). Parágrafo Único. Os Conselhos Tutelares não são entidades, programas ou serviços de proteção, previstos nos arts. 87, inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (Destaque nosso) Devemos estar atentos, ainda, a obrigação do Conselho Tutelar em prestar contas de suas atividades a quem o encarregou para o exercício de suas atribuições, ou seja, “A Sociedade”; pois é a sociedade que empodera e legitima a ação do Conselho Tutelar na forma da lei.

Encarregado pela Sociedade. Há uma necessidade de estreita ligação do Conselho Tutelar com a comunidade. Os conselheiros tutelares devem ser “feitos do mesmo barro da sociedade”. Ao conselheiro não basta a legalidade da escolha, é preciso a legitimidade pelo desempenho da função. A forma de escolha mais democrática é através do voto direto, universal e facultativo dos munícipes, em processo divulgado na grande mídia. O Conselho Tutelar é um instrumento de plena participação democrática que objetiva a atuação e o comprometimento dos cidadãos, através da decisão de seus representantes nos destinos das crianças e adolescentes em nosso país.

Zelar pelo Cumprimento dos Direitos. (1º Atribuição) Zelar é administrar, é fiscalizar, é estar atento. Zelar pelo cumprimento de direitos não é atender os direitos, e sim fiscalizar para que quem deva atender não se omita. O Conselho Tutelar é um órgão de correção exógena, atuando supletivamente não para satisfazer a necessidade de atendimento, mas para promover a defesa de direitos e requisitar serviços indispensáveis. Anteriormente à aprovação do ECA, a redação que conceituava o Conselho Tutelar dizia: “… tendo por finalidade o atendimento dos direitos da criança e do adolescente”, e isso tinha estreita ligação com os requisitos à candidatura de conselheiro, que previam a necessidade de formação superior nas áreas de pedagogia, serviço social, psicologia, direito ou sociologia. O texto do Estatuto aprovado não contempla essa velha redação; a finalidade não é o atendimento dos direitos, mas zelar pelo cumprimento dos direitos, defender e garantir para que aquele que deve atendê-los o faça, por isso nem se exige escolaridade, porque, na sua nova função, são necessários outros saberes, habilidades e competências.

Art. 132 – Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal, haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019).

No mínimo um Conselho Tutelar. O Conselho Tutelar é uma das maiores conquistas sociais na busca da proteção e efetivação de direitos humanos de crianças e adolescentes, sendo um organismo público e social de máxima importância. Todo município deve possuir um Conselho Tutelar para o exercício das atribuições previstas na Lei. O Ministério Público é o agente competente para ajuizar a ação de responsabilidade do município pela não criação e falta de estruturação do seu Conselho Tutelar. O número de Conselhos Tutelares no município deve representar o necessário para cumprir somente o seu papel de fiscal do Sistema de Garantia e Proteção Integral, e não o número necessário para atender tudo aquilo que a família e os serviços públicos e comunitários ainda não estão fazendo. A necessidade de ter que funcionar 24 horas por dia em regime de plantão noturno, feriados e fins de semana, pode ser resultado do alto índice de ameaça ou violação de direitos praticados no município.

Cinco Membros. As ações e as decisões devem ser do Conselho, fruto do coletivo e não do individual, pelo que se chamam de ações e decisões colegiadas. A população quando escolhe, escolhe um conselho e não um conselheiro, embora seja possível o voto singular. A ideia é do trabalho de grupo, da conjunção de ações, do interrelacionamento das habilidades e potencialidades dos membros, da construção conjunta. As atribuições previstas no ECA são do Conselho Tutelar e não do conselheiro tutelar, por isso é inadmissível que um Conselho Tutelar funcione com menos de cinco conselheiros (não estou falando de todos estarem o tempo todo juntos, nem de eventual atraso, falta, folga, licença, férias e dispensas legais).

Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município.

Requisitos à candidatura. A primeira discussão que se trava é acerca da possibilidade ou não de acréscimo de requisitos. Existe divergência na doutrina e na jurisprudência, mas a corrente amplamente majoritária prevê a possibilidade das leis municipais acrescentarem outros requisitos. Assim, os requisitos do ECA seriam apenas gerais, mínimos para todos os municípios brasileiros, independente de tamanho. Cabe a cada município, verificando sua particular necessidade, estabelecer, através de lei, outros requisitos específicos. Dos que conhecemos com maior previsão, podemos citar a experiência no trato com crianças e adolescentes por período mínimo de dois anos, o atestado de saúde física e mental, a indicação ou abono de entidades e órgãos públicos ligados à área infanto-juvenil, o grau de escolaridade, a prova de conhecimentos do ECA e a entrevista com os candidatos.

Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

I – cobertura previdenciária (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012);
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012);
III – licença-maternidade (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012);
IV – licença-paternidade (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012);
V – gratificação natalina (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012).

Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).

Local, dia e horário de funcionamento. Cabe à lei municipal dispor sobre o local, dia e horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares, respeitando a jornada máxima permitida em lei, em relação aos Conselheiros Tutelares, como norma constitucional, ainda que atuem em regime de plantão.

Art. 135 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Serviço público relevante. O conselheiro, quando investido em sua função, assume o posto de autoridade pública municipal, sendo seu serviço considerado de alta relevância, concedendo as benesses da presunção de idoneidade moral e da prisão especial em caso de crime comum.

 

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu art. 131, a atribuição precípua do Conselho Tutelar, que é zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente. A maioria das atribuições do Conselho Tutelar estão listadas no art. 136 do ECA, porém há ainda previsão de atribuições em outros dispositivos dessa mesma lei, tais como arts.18-B, 95, 191 e 194.

Fluxo do Atendimento do Conselho Tutelar

1º Passo – I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas protetivas no art. 101, I a VII;

2º Passo (art. 98 do ECA):

a – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
c – em razão da conduta da própria criança ou adolescente.

3º Passo – Medidas Protetivas no art. 101, I a VII;

4º Passo – Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

5º Passo – Monitoramento da medida de proteção aplicada e posterior apresentação dos dados para aprimoramento das políticas públicas.

Não cumprir tais atribuições significa descumprir a função pública para a qual está obrigado por lei, tal mister se dá pela escolha da sociedade, podendo o Conselheiro ser acusado de prevaricação, segundo previsto no art. 319 do Código Penal Brasileiro, e sansões estabelecidas em Lei Municipal.

Por outro lado, ir além das atribuições, desconhecendo os limites de sua ação, representa abuso de poder, também passível de medidas judiciais. Embora as atribuições do Conselho Tutelar estejam definidas na lei, é na prática do dia a dia que o seu papel na defesa dos direitos de crianças e adolescentes se evidencia. Refletir sobre as atribuições, a sua autonomia, postura, autoridade e limite de ação é fundamental para dar consistência às atitudes do Conselho e fortalecer e ampliar o seu papel na comunidade.

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

Ouvir relatos e reclamações sobre situações que ameacem ou violem os direitos de crianças e adolescentes.  Acompanhar a situação do atendimento às crianças e adolescentes na sua área de atuação e identificar possíveis ameaças ou violações de direitos.  Um direito é ameaçado quando uma pessoa corre risco iminente de ser privada de bens (materiais ou imateriais) ou interesses protegidos por lei.  Um direito é violado quando essa privação (de bens ou interesses) se concretiza.

(art. 98 do ECA):

A – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
B – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
C – em razão da conduta da própria criança ou adolescente.

 

A – AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR AÇÃO OU OMISSÃO DA SOCIEDADE OU DO ESTADO

A Sociedade é a coletividade difusa das pessoas que residem no território. O Estado é a sociedade organizada. O Brasil tem 5.570 municípios que se reúnem em 26 Estados e o Distrito Federal, os quais, em conjunto, se reúnem na União. A mesma palavra “Estado” é usada para designar duas coisas distintas. Uma é a sociedade política e juridicamente organizada. Outra é qualquer das Unidades Territoriais que reúnem os municípios que as compõem. Quando o Estatuto aí se refere ao Estado trata do conjunto formado pela União (representada pelo Governo Federal) pelos Estados e pelos municípios. Os três em conjunto ou um deles em particular podem, agindo (por ação) ou deixando de agir quando deveriam (por omissão), ameaçar ou violar bens ou interesses de crianças e adolescentes. O Estado ameaça ou viola direitos quando em sua política social deixam de ser prioritárias as necessidades básicas da criança e do adolescente: educação, saúde, esporte, cultura, lazer, trabalho, assistência social, segurança pública, habitação, saneamento, e assim por diante (ver art. 4º do ECA). Há, todavia, uma política pública brasileira constitucionalmente importante para atender direitos da população infanto-juvenil. Trata-se da definida no art. 203 da Constituição Federal: Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Essa política pública de assistência social deverá ter programas coordenados e executados pelos Estados e pelos Municípios, sendo vedada essa coordenação e execução à esfera federal. Assegurando o princípio básico da municipalização (art. 88, I ECA), Prefeitura e Governo Estadual devem dividir programas nessa área. Cumpre observar que a garantia a que se refere o inciso “V”, acima, depende de lei para sua efetivação e só será exigível quando assim o dispuser a Lei Orgânica da Assistência Social. Os demais incisos estão em vigor e devem ser exigidos pelo Conselho Tutelar. É essencial, para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que o Município tenha programas que efetivem a proteção, o amparo, a promoção e a habilitação citados no artigo 203 da Constituição Federal.

 

B – AMEAÇA OU VIOLAÇÃO POR FALTA, OMISSÃO OU ABUSO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL

Na sociedade brasileira, os pais (art. 229 C.F.) têm o dever de assistir, criar e educar os filhos (crianças e adolescentes), e os filhos (que alcançaram a maioridade) têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Como se deve entender isso? Nós vivemos no mundo dos fatos, ou seja, no mundo dos acontecimentos. Como são os acontecimentos nesse mundo dos fatos entre pais e filhos? Às vezes, acontece que os pais assistem, criam e educam os filhos. Às vezes, ocorre que não. Existe um dever quando as pessoas não podem deixar que um acontecimento previsto na lei ocorra na realidade. Quando a lei é bem feita, sempre que esse acontecimento obrigatório deixa de ocorrer, o responsável por essa ausência pode ser obrigado pelo Estado (através de um órgão da União, do Estado ou do Município) a suprir sua falta. Sendo bem feita, a lei prevê também que qualquer cidadão tem o poder de compelir o Estado a cumprir com suas obrigações. E aquele que foi prejudicado deve receber a proteção do Estado, num sistema eficaz de garantias. Assim, portanto, quando os pais deixam de assistir, criar e educar os filhos, seja por agirem nesse sentido ou por deixarem de agir quando deviam, eles ameaçam ou violam o direito dos filhos. Nesse caso, alguém pode dar a notícia dessa ação ou omissão ao Conselho Tutelar, órgão público municipal encarregado de repor as coisas no devido lugar. Ou seja, encarregado de provocar aqueles acontecimentos que consistem em fazer com que os filhos sejam devidamente assistidos, criados e educados.

 

ASSISTIR, CRIAR E EDUCAR

Assistir é promover o atendimento das necessidades básicas da criança ou do adolescente. Necessidades básicas são aquelas condições indispensáveis para que a dignidade humana seja garantida. Como se vive com dignidade? Dispondo de abrigo, higiene, alimentação, vestuário, convivência sadia, estímulos positivos para a adequada integração social etc. Criar é reunir condições em torno da criança ou do adolescente para que seu processo de desenvolvimento pessoal se faça no caminho de sua plenitude como ser humano. Educar é orientar a criança e adolescente no sentido da aquisição de hábitos, usos e costumes tais que suas atitudes possam se integrar à cultura da sociedade em que vive, refletindo valores de um mundo comum de conhecimentos e aspirações coletivas. Cabe ao Conselho Tutelar verificar se a condição de vida de seu atendido caminha nesse tríplice sentido (não se esquecendo nunca de que a Constituição Federal dá aos pais o poder de determinarem quanto à forma de assistência, criação e educação dos filhos) – O Conselho Tutelar em hipótese alguma substituiu os pais da Criança e do Adolescente.

“RESPONSÁVEL”

Assistir, criar e educar é dever dos pais ou do responsável. Aqui, responsável é aquela pessoa maior de idade que responde por crianças e adolescentes. Os pais são responsáveis naturais pelos filhos. Pai e Mãe, casados ou não, têm, juntos ou separados, o dever de assistência, criação e educação. Pai e Mãe que, podendo (ou seja, tendo condições para isso), não cumprem com essa assistência, cometem crimes previstos no Código Penal. Deixando de assistir, o crime é de abandono material (art. 244, C. Penal); deixando de educar, crime de abandono intelectual (art. 246, C. Penal). Entregar filho (criança e adolescente) a pessoa com a qual saiba ou deva saber ficar moral ou materialmente em perigo (art. 245, C. Penal) também é crime. Pois bem, os pais são responsáveis por seus filhos crianças e adolescentes. Mas há situações em que essa responsabilidade passa para outras pessoas que não o pai e a mãe. É quando, por impossibilidade permanente ou eventual dos pais de a exercerem, essa responsabilidade é entregue, por um Juiz, a outra pessoa, seja ela um parente ou um estranho, conforme a conveniência de cada caso. Chama-se a isso “colocação numa família substituta”, e ela pode ser feita através de três modalidades: Tutela, quando a Justiça suspende temporariamente ou decreta definitivamente a perda do poder familiar dos pais e nomeia um tutor; Guarda, quando mantendo o poder dos pais, instituir um “guardião” que fica encarregado de assistir, criar e educar o filho de outra pessoa; Adoção, quando se nomeiam novos pais definitivos, de forma irrevogável, para a criança ou o adolescente. (Art. 28 e seguintes, ECA). Não sendo possível conseguir um responsável no âmbito da colocação familiar, o Estatuto prevê (arts. 92 e 93) que a criança ou o adolescente sejam acolhidos numa entidade de atendimento. Nessa condição, o dirigente da entidade é juridicamente equiparado ao guardião, ou seja, passa a ser o responsável pelo acolhido. Para se ter ideia da responsabilidade para com crianças e adolescentes, é crime (art. 247, C. Penal) permitir que alguém com idade inferior a dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância, frequente casa de jogo ou conviva com pessoa viciosa; frequente espetáculo ou participe de representação inadequada; resida ou trabalhe em casa de prostituição; mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública. É infração administrativa descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres do poder familiar, tutela ou guarda (também em acolhimento) (art. 249, ECA – Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar).

 

C – AMEAÇA OU VIOLAÇÃO EM RAZÃO DA PRÓPRIA CONDUTA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE

A criança e o adolescente podem se ver ameaçados ou violados em seus direitos em razão de sua própria conduta. É quando apesar do processo de assistência, criação e educação na sua família, em família substituta ou na entidade de acolhimento institucional, o menino, a menina, por iniciativa própria ou por envolvimento de terceiros, passa a adotar hábitos, usos ou costumes incompatíveis com a ética da solidariedade social. Ficam na iminência ou na prática de atos antissociais, ou da desproteção. A sociedade política e juridicamente organizada não pode aceitar que aqueles que devem estar assistidos, criados e educados por alguém se desviem do processo adequado de formação da cidadania. Maiores de idade são as pessoas que podem se autodeterminar, ou seja, podem decidir livremente sobre o bem e o mal em sua conduta. Crianças e Adolescentes são os que devem ser preparados para essa determinação plena um dia, mas que, aqui e agora, têm alguém que por eles se responsabilize: o seu responsável. Então, quando crianças e adolescentes se encontram em condições tais que, por sua conduta, colocam-se na situação potencial ou efetiva de violarem os deveres e os direitos de sua cidadania e da cidadania alheia, devem receber uma ou mais medidas de proteção (art. 98 – III ECA) a serem aplicadas pelo Conselho Tutelar.

II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

Atender e aconselhar os pais ou responsável. O Conselho Tutelar atende os pais ou responsável (não suas necessidades) e aconselha-os sobre a sua situação e os encaminhamentos que poderão tomar. Ao aplicar uma medida (art. 129, I a VII, do ECA) o conselheiro responsabiliza os pais ou responsável, cobrando-lhes cumprimento da aplicação. O descumprimento de suas determinações é infração administrativa que sujeita os pais ou responsável a multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Inciso III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

O Conselho Tutelar não é órgão executivo e não pertence à normatização de serviços e programas. Executivos são os muitos órgãos dos poderes executivos municipal e estadual (art. 204 da C.F.), ficando para o Poder Executivo Federal as normas gerais sobre o assunto e a coordenação da descentralização político-administrativa prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A execução dos Programas de que depende o Conselho Tutelar para cumprir suas altas funções constitucionais e estatuárias é feita pela Política de Atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente.

Essa política, nos termos do artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, será feita através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que se materializa no Sistema de Garantia de Direitos (Resolução Conanda 113/2006).

Cabe ao Conselho Tutelar cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dessa política.

  1. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

Requisição é o ato de determinar uma medida, praticado por quem tem autoridade para isso. Existe um princípio constitucional (art. 5º II, C.F.) que diz: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Assim sendo, o Conselho Tutelar só pode compelir alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se houver uma lei que o autorize. Pois o Estatuto (art. 136 – III “a”) dá poderes ao Conselho para requisitar serviços públicos. Que serviços? Aqueles que, pela Constituição, por outras leis e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, são devidos à criança, ao adolescente e à sua família.

Descumprir, sem justa causa, as deliberações do Conselho Tutelar ou tentar impedir seus membros de exercerem suas funções caracteriza crime previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro e nos artigos 236 e 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Diante do descumprimento injustificado de suas deliberações por órgão governamental ou não-governamental, o Conselho encaminhará representação à autoridade judiciária (art. 136, inc. III, alínea “b”, ECA), esclarecendo o prejuízo ou o risco que essa omissão traz para crianças, adolescentes e suas famílias.

  1. Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

O Conselho Tutelar executa funções públicas não-jurisdicionais. Ou seja, não julga. Em razão disso, quando há descumprimento injustificado de suas deliberações, não cabe ao Conselho Tutelar, como a ninguém, “fazer justiça pelas próprias mãos”. O assunto deve ser levado ao Poder Judiciário. Representar, no caso, é pedir providências cabíveis, expondo à autoridade judiciária fato ocorrido no âmbito da família, da sociedade ou da administração pública, através do qual alguém, sem justificativa, descumpriu deliberação do Conselho Tutelar, seja quanto à aplicação de medidas (de proteção ou pertinentes aos pais ou responsável), ou quanto à requisição de serviço público obrigatório. Tal exposição pode ser feita através de correspondência oficial ou de formulário específico impresso para esse fim. O Juiz, funcionário público de carreira, devido ao princípio da inércia que preside os atos do Poder Judiciário, somente pode agir quando “provocado”, ou seja, quando alguém (cidadão ou autoridade), desde que autorizado por lei, (CONSELHO TUTELAR), exponha um fato, exponha a lei, exponha o desvio entre um e outro e peça a providência cabível que corrija o desvio entre fato e norma. Entregue regularmente a representação, o caso passará à esfera da Justiça da Infância e da Juventude, a qual adotará as medidas cabíveis para compelir aquele que descumpriu deliberação do Conselho Tutelar a agir de acordo com o Estatuto e, se for o caso, aplicar a punição correspondente.

IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

Comunicar ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, através de correspondência oficial protocolada, fatos que configurem crimes (arts. 228 a 244, ECA) ou infrações administrativas (arts. 245 a 258, ECA) contra crianças e adolescentes. Comunicar também todos os crimes que, mesmos não tipificados no ECA, têm crianças e adolescentes como vítimas, por exemplo: Quando pais e mães (tendo condições) deixam de cumprir com a assistência aos filhos (abandono material) ou de cuidar da educação dos filhos (abandono intelectual); Crianças e adolescentes frequentando casa de jogo, residindo ou trabalhando em casa de prostituição, mendigando ou servindo a mendigo para excitar a comiseração pública (abandono moral); Entrega de criança e adolescente a pessoa inidônea; Descumprimento dos deveres de poder familiar, tutela ou guarda, inclusive em abrigo.

V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Os artigos 148 e 149 do ECA dispõem sobre a competência da Justiça da Infância e da Juventude. No exercício de suas funções, os conselheiros tutelares se deparam com situações que fogem de sua alçada, notadamente quando se percebe o caráter litigioso do problema. Situação comum é da criança que não tem registro de nascimento. O Conselho resolve outras questões de sua competência, como a aplicação de medida protetiva, e encaminha o caso ao Juízo competente para que, por meio do procedimento adequado, determine a lavratura do assento.

VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

Providenciar a medida estabelecida pelo juiz ao adolescente infrator. A medida a ser providenciada pelo Conselho Tutelar já deve vir estabelecida pelo juiz, dentre as do art. 101, I a VI do ECA. Afora a medida estabelecida pelo juiz, poderá o Conselho Tutelar cumular qualquer outra medida, desde que não afronte a medida judicial. No atendimento realizado ao adolescente, o Conselho não deve enfocar o ato infracional praticado, deve verificar e analisar a situação de risco pessoal e social dele. Há controvérsia quanto a impossibilidade de o juiz aplicar a medida de abrigo 10 (art. 101, VII, do ECA), sendo mais incorporada a que impede a aplicação.

VII – expedir notificações;

Notificar é promover a ciência de algo, determinar uma situação, por exemplo, notificamos o estabelecimento comercial de que não é permitida a venda de bebida alcóolica a menores de 18 anos. Na prática conhecida dos Conselhos Tutelares, a notificação é uma simples convocação para comparecimento, não cumprindo ser uma atribuição em si, mas sim um mero meio de poder cumprir com outras atribuições (incisos I e II).

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

Não se trata de solicitação, mas requisição (ordem), sob pena de crime de embaraço (art. 236 do ECA). Não existem custas a pagar (art. 102 do ECA). Só é possível requisitar certidão de nascimento e óbito de crianças e adolescentes (até 18 anos completos) e quando necessário ao Conselho Tutelar, para fins de sua atuação. Aos reconhecidamente em situação de vulnerabilidade e outros, independente de sua situação, é assegurada por lei federal a gratuidade para o registro e a obtenção de certidões, bastando a utilização da declaração de pobreza.

IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

O Conselho Tutelar é um órgão de defesa que se considera o local onde chegam as demandas de ameaça e violação de direitos. A partir da análise do grau de incidência das categorias de violação de direitos, é possível o Conselho Tutelar avaliar as carências no sistema municipal de proteção e atendimento aos direitos, assessorando o poder executivo municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Dessa atribuição, decorre a íntima relação que deve existir entre o Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos, que delibera a política municipal e destina recursos do fundo para programas que atendam às prioridades apontadas.

X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

O art. 220, parágrafo 3º, II, da Carta Constitucional brasileira prevê o estabelecimento de meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem, entre outros previstos no art. 221 da Constituição Federal, a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. O Conselho Tutelar e a sua representação são alguns dos meios legais criados.

XI – Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).          

É importante esclarecer que o Conselho Tutelar não possui atribuição para decretar a perda ou suspensão do poder familiar dos pais em relação aos filhos. Trata-se de competência exclusiva da autoridade judiciária (art. 148, parágrafo único, alínea b, ECA), mediante ação proposta pelo Ministério Público (art. 201, III, ECA). Dessa forma, caso o Conselho Tutelar verifique não ser mais possível manter a criança/ adolescente em sua família natural, deverá acionar o Promotor de Justiça para tal medida, prestando todas as informações necessárias para justificar o seu posicionamento. Dessa forma, diante de situações de risco de crianças e adolescentes decorrentes de violação por parte dos pais do dever de assistir, criar e educar os filhos, primeiramente, cabe ao Conselho Tutelar adotar todas as medidas necessárias para tentar manter a criança ou adolescente em sua família natural, como inclusão da família em programas de orientação e auxílio, dentre outras medidas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Uma vez esgotadas as possibilidades de manutenção da criança e adolescente na família natural, deverá o Conselho Tutelar representar junto ao Promotor de Justiça com atuação na área da criança e do adolescente para que proponha ação judicial visando à suspensão ou destituição do poder familiar, caso entenda viável. Ao encaminhar a representação ao Ministério Público, o Conselho Tutelar deverá fazer descrição detalhada dos fatos, das medidas adotadas pelo Conselho, dos motivos que fundamentam o pedido de destituição/suspensão do poder familiar, bem como apresentar provas e documentos para a propositura da ação judicial.

XII – Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014).

O Conselho Tutelar deverá se mobilizar para realizar, apoiar e encorajar palestra, seminários, treinamentos, dentre outras ações e projetos que possibilitem ou facilitem a identificação de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).

 

Art. 18-B do ECA – Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I – Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;  (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II – Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III – Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV – Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014).
V – Advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Art. 95 do ECA – As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 191 do ECA – O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

Art. 137 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Decisões do Conselho Tutelar gozam de um poder discricionário para agir e para decidir seus casos de atendimento. São suas mais destacadas expressões de autonomia. Não há obrigatoriedade de o Conselho Tutelar proferir decisão escrita, nem de aprofundar-se em uma fundamentação. Como órgão de defesa da cidadania, cabe sempre ao Conselho Tutelar informar a possibilidade do recurso judicial de suas decisões.

Art. 138 – Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.  Competência territorial do exercício das atribuições do Conselho Tutelar, não do poder de agir. Na matéria, o art. 138 remete-nos ao art. 147 do ECA, estabelecedor da competência do Juiz da Infância e da Juventude. Nos termos do inciso I do art. 147: “a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável”, mas à falta dos pais ou responsável, “a competência será determinada pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente” (inciso II). É preciso dizer que a falta dos pais, no inciso II, não é aquela momentânea, de ocasião, mas aquela consagrada como tal, a ausência. Afora a pacífica aplicação dos incisos I e II, existe divergência doutrinária a respeito da aplicação ou não dos parágrafos, notadamente do primeiro, que diz respeito à determinação da competência em razão do local da prática do ato infracional. Neste sentido, Luís Edmundo Labanca e Paulo Lúcio Nogueira, como também nós entendemos, posicionam-se pela aplicação única dos incisos. Seja em que hipótese for, será apresentado ao Conselho Tutelar com competência de ação na área do domicílio da família e da comunidade. A única hipótese de alteração de competência é no caso da falta dos pais, quando, por inexistência ou ausência deles, o Conselho Tutelar competente é o do local onde a criança ou adolescente se encontra.

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

  • 1oO processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
  • 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
  • 3oNo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

Nos termos dos arts. 132 e 139, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, alterados pela Lei nº 12.696/2012, o mandato dos conselheiros tutelares será de 04 (quatro) anos, e o processo de escolha ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano seguinte ao da eleição presidencial, com previsão da posse em 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. É importante ressaltar que continua valendo a regra de ser permitida apenas uma única recondução, mediante novo processo de escolha.

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar tem como base cinco pontos fundamentais para sua validade e eficácia:

  • Sua previsão em lei municipal;
  • Que a escolha dos conselheiros tutelares seja feita pela população local;
  • Que o processo de escolha seja organizado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  • Adequação da resolução regulamentadora e do edital às normas legais;
  • Que a sua fiscalização seja feita pelo Ministério Público.

 

Art. 140 – São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Impedimentos. O artigo traz um rol de impedidos. As dúvidas giram em torno de ser ou não um rol exaustivo, e ocorrer o impedimento enquanto servindo no mesmo Conselho e ao mesmo tempo ou independente desse, bastando ser no mesmo Conselho. Sobre as extensões do parágrafo único, a dúvida que paira é, se ambos estiverem assumindo no mesmo dia e hora, quem não poderá assumir: o conselheiro tutelar escolhido por uma comunidade ou o bacharel que foi aprovado num concurso público? Em que pese a valiosa preocupação com a lisura das ações do Conselho Tutelar e dos demais agentes da justiça com ele envolvidos, as disposições ambíguas deixaram respostas abertas. Note-se, ainda que o impedimento refere-se não só a um município, mas a uma comarca, o que pode abranger vários municípios, onde apenas um juiz ou promotor impediria parentes de vários municípios de concorrerem à função de Conselheiro Tutelar.

Importante: O Conselho Tutelar é um dos órgãos que compõem o Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente, assim como a Defensoria Pública. Assim, para que seu trabalho seja efetivo, é importante que atue de forma articulada com os movimentos sociais e as entidades de atendimento, tais como Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, CRAS, CREAS, unidades de saúde, entidades de ensino etc.

 

Um Órgão Sui Generis, um Órgão Singular

Podemos afirmar que o Conselho Tutelar é um órgão sui generis; qualquer tentativa de compará-lo a outras instituições não captará sua singularidade. Apesar de estar vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal, não é um órgão do Governo, mas sim um órgão do Estado.

Em geral, atende à camada da população desassistida pelas políticas públicas com seus direitos ameaçados ou violados, mas não é um órgão ou setor da assistência social ou de outra secretaria municipal. É responsável por acompanhar crianças de 0 a 12 anos incompletos, autoras de ato infracional, mas não é órgão da segurança pública. Apesar de suas determinações possuírem peso de lei, não é um órgão da justiça. A condição do Conselho Tutelar como um órgão permanente, expressa a preocupação da Convenção Internacional da Criança e do Adolescente em que o Brasil é signatário. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), em sua Resolução nº. 170, recomenda a criação de um conselho tutelar para cada 100 mil habitantes ou em densidade populacional menor quando o município for organizado por Regiões Administrativas, ou tenha extensão territorial que justifique a criação de mais de um Conselho Tutelar por região.

 

SETE MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 101, ECA):

ATENÇÃO:

O encaminhamento aos pais não deve ser confundido com resolução de guarda, sobretudo na hipótese de os pais serem separados ou divorciados. Essa definição é da competência exclusiva do Poder Judiciário, mediante ação a ser movida pelo pai que se considerar prejudicado. A guarda disputada entre pais NÃO É COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA (art. 25, ECA), pois o (art. 19 do ECA) assegura o direito da criança e do adolescente ao convívio em família natural, e o art. 21 reserva aos pais a iniciativa de recorrer à autoridade judiciária para a solução da divergência. Não cabe ao Conselho Tutelar remeter ao Judiciário a resolução da disputa.

I. Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade:

Retornar criança ou adolescente aos seus pais ou responsável, acompanhado de documento escrito, que deverá conter as orientações do Conselho Tutelar para o seu atendimento adequado, sempre com atenção ao superior interesse da Criança e Adolescente.

Notificar pais ou responsável que deixam de cumprir os deveres de assistir, criar e educar suas crianças e adolescentes. Convocá-los à sede do Conselho Tutelar para assinar e receber termo de responsabilidade com o compromisso de, a partir de então, zelar pelo cumprimento de seus deveres.

II. Orientação, apoio e acompanhamento temporários:

Complementar a ação dos pais ou responsável com a ajuda temporária de serviços de assistência social a crianças e adolescentes.

Aplicar esta medida por solicitação dos pais ou responsável e também a partir de estudo de caso que evidencie suas limitações para conduzirem a educação e orientação de suas crianças e adolescentes.

III. Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental e médio:

Garantir matrícula e frequência escolar a criança e adolescente, diante da impossibilidade ou incapacidade de pais ou responsável para fazê-lo.

Orientar a família ou entidade de atendimento para acompanhar e zelar pelo caso.

Orientar o dirigente de estabelecimento de ensino fundamental e médio para o cumprimento de sua obrigação de comunicar ao Conselho Tutelar (art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente) os casos de:

  • Maus-tratos envolvendo seus alunos;
  • Reiteração de faltas injustificadas;
  • Evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
  • Elevados níveis de repetência.

 IV. Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente:

Requisitar os serviços sociais públicos ou comunitários, diante das limitações ou falta de recursos dos pais para cumprirem seus deveres de assistir, criar e educar seus filhos.

Encaminhar a família, a criança ou o adolescente ao (s) serviço (s) de assistência social que executam os programas que o caso exige.

V. Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial:

Acionar o serviço público de saúde, para garantia de atendimento à criança e ao adolescente, particularmente diante das situações que exigem tratamentos especializados e quando as famílias não estão sendo atendidas ou são atendidas com descaso e menosprezo.

Chamar a atenção dos responsáveis pelos serviços de saúde para o direito de prioridade absoluta de crianças e adolescentes (art. 227, CF e art. 4º da Lei nº 8.069/90).

VI. Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos:

Proceder da mesma maneira que na medida anterior.

VII. Acolhimento Institucional:

Encaminhar criança ou adolescente para acolhimento institucional em entidade de atendimento que ofereça esse serviço (art. 92 e 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente) sempre como medida provisória e preparatória de sua reintegração em sua própria família ou, excepcionalmente, colocação em família substituta.

Comunicar a medida imediatamente à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

Acompanhar o caso sistematicamente para garantir e promover a transitoriedade e provisoriedade do acolhimento em entidade, requisitando para tanto o apoio dos serviços públicos de assistência social.

A autoridade judiciária é quem, com base nos argumentos ou documentos apresentados pelo Conselho irá analisar a conveniência de manter ou não a criança ou adolescente no abrigo, podendo revogar a determinação do órgão, retornando a criança ou adolescente à sua família (art. 137 da Lei nº 8.069/90).

O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (ECA).

 

Conselho Tutelar e seu papel de articulação com a rede de atendimento

O Conselheiro Tutelar agindo de forma colegiada, sempre à luz da legislação vigente é um dos articuladores do trabalho em rede. Para o exercício de suas atribuições, é imprescindível que o Conselho Tutelar saiba qual é a função de cada órgão da rede de atendimento, em que momento deve acioná-lo e de qual maneira após a identificação do direito violado. Não basta encaminhar uma família para um serviço, é fundamental acompanhar o desenvolvimento do atendimento; isso se dá no monitoramento da medida de proteção, com corresponsabilidade por aquele processo que se inicia. Nesse sentido, o próprio Conselho Tutelar pode e deve estabelecer tratativas com os diversos órgãos da rede de atendimento, visando acordar fluxos ou protocolos de atendimento, de modo que sejam claramente definidas as providências a serem tomadas por cada órgão responsável pela execução das medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem perder o caráter da deliberação colegiada. São necessárias reuniões sistemáticas para discussão e revisão de procedimentos por parte de todos os envolvidos. Muitas vezes, o descumprimento das requisições do Conselho Tutelar decorre exatamente da ausência de articulação entre os órgãos. Conforme ensinamentos do Procurador de Justiça do Paraná, Dr. Murillo Digiácomo:

“[…] o correto não é só ‘expedir requisições de serviço’ para todo e qualquer caso atendido pelo Conselho Tutelar, mas sim é fundamental que o Conselho Tutelar articule ações e estabeleça ‘referenciais’ junto aos diversos órgãos públicos e entidades encarregadas do atendimento de crianças e adolescentes, de modo que, sempre que necessário (e como regra), poderá acionar o serviço, programa ou profissional competente de forma direta, sem que para tanto tenha de encaminhar uma ‘requisição’ formal (pois esta tem força de ordem de autoridade, e não pode ser ‘banalizada’, até para que quando for efetivamente necessário sua utilização, a mesma seja prontamente cumprida, vez que possui caráter coercitivo), até porque cabe ao Poder Público proporcionar espontaneamente a efetivação de tais direitos, por intermédio de políticas públicas materializadas nas mais diversas ações, programas e serviços a serem implementados com a mais absoluta prioridade (teor do disposto no art.4º, caput, do ECA e art. 227, caput, da Constituição Federal)”.


Referências

GOMES DA COSTA, Antônio Carlos. Trabalhando o social no dia a dia. Belo Horizonte: Cids/Asfas, 1995.

FUNDAÇÃO OSVALDO CRUZ – Fiocruz/ENSP/EAD. Ministério da Saúde. Teoria e Prática dos Conselhos Tutelares e Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. EAD/ENSP/FIOCRUZ, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990: dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm