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Bancadas Parlamentares

Bancada do PT na Assembleia Nacional Constituinte, 1988

(Título III, capítulo III, artigos 67 a 73, Estatuto do PT)

Para a democracia, como a concebemos hoje, é fundamental um Poder Legislativo forte e atuante, independente e autônomo, que coexista em condições de igualdade com outros poderes constituídos. O parlamento, nos três níveis de governo, deve cumprir o papel constitucional de representar a vontade do povo. Tal representação é delegada pela sociedade, de modo temporário, por meio do voto direto e secreto em eleições livres.

São representantes da vontade popular nas Câmaras Municipais, nas Assembleias Legislativas Estaduais e no Congresso Federal, respectivamente, os(as) vereadores(as), os(as) deputados(as) estaduais, e os deputados(as) federais e senadores(as).

Para o PT, as bancadas parlamentares são consideradas órgãos do Partido que definem a ação parlamentar de acordo com as Resoluções adotadas pela instância de direção correspondente e pelas demais instâncias superiores do Partido. O estatuto também indica que as bancadas parlamentares, apoiadas pela assessoria parlamentar dos gabinetes e da liderança, devem cooperar com o Partido para a elaboração das políticas públicas, dos bancos de dados, dos projetos institucionais e das propostas temáticas.

É dever dos(as) parlamentares do Partido dos Trabalhadores:

  • Ter como objetivo a preservação da dignidade e da independência do Poder Legislativo, contribuindo para torná-lo mais atuante, por meio da luta política alicerçada nos princípios e programas partidários;
  • Buscar a unidade partidária e a isonomia entre os membros da bancada, defendendo a distribuição de funções e tarefas do Parlamento a partir de critérios objetivos e, dentro do possível, com respeito às potencialidades, às áreas de preferência e de atuação de cada parlamentar;
  • Cumprir integralmente as responsabilidades parlamentares, esforçando-se para manter um bom padrão de qualidade na elaboração de proposituras legislativas, bem como nos debates políticos e na realização de atos de fiscalização;
  • O exercício do mandato parlamentar com transparência e com prestações de conta periódicas à coletividade das atividades parlamentares desenvolvidas;
  • Defender o Partido, seu programa, as decisões partidárias, respeitada a liberdade de crítica, opinião e manifestação.

É dever do(a) líder das bancadas partidárias:

  • Promover a unidade partidária, garantindo procedimentos permanentes de participação e de decisão coletiva, somente decidindo sem consulta dos seus pares quando a urgência ou as circunstâncias impedirem a realização de processos decisórios coletivos;
  • Garantir o cumprimento das decisões da bancada e do Partido, mesmo quando sejam polêmicas ou com elas esteja em desacordo;
  • Convocar as reuniões ordinárias da bancada, a partir de calendário discutido e aprovado regularmente o início de cada ano legislativo pela totalidade ou maioria absoluta dos seus membros, garantida a realização mínima de reuniões mensais;
  • Informar a Comissão Executiva do Diretório respectivo das reuniões ordinárias e extraordinárias da bancada e das suas decisões;
  • Convocar reuniões entre a bancada e a Comissão Executiva do Diretório sempre que deliberado por este órgão partidário;
  • Não utilizar a função de líder para qualquer forma de favorecimento político ou de qualquer outra natureza, tanto para si como para outrem.

Aos(às) parlamentares do Partido dos Trabalhadores, é vedado(a):

  • Votar em desconformidade com as posições definidas pela bancada e pelo partido, de acordo com os procedimentos estabelecidos nas normas partidárias em vigor, garantida a liberdade de crítica, opinião e expressão;
  • Disputar, mesmo que admitido pelas normas regimentais da Casa Legislativa em que exerce o mandato, cargo em Mesa Diretora, Comissões Permanentes ou Temporárias, ou qualquer outra função parlamentar, com desrespeito às decisões da bancada do Partido;
  • A prática de manobras parlamentares imorais ou escusas de qualquer natureza;
  • A defesa de privilégios parlamentares ou corporativos imorais ou injustificados;
  • O silêncio ou a conivência com práticas comprovadas do Poder Executivo ou do próprio Legislativo que saiba serem ofensivas à moralidade, à probidade administrativa ou que tragam lesão injustificada, direta ou indireta, aos cofres públicos.

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